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O Pesadelo do financiamento imobiliário contratado por meio de Entidades de Previdência Privada

Imagine a seguinte situação: um beneficiário de alguma entidade fechada de previdência complementar contrai um financiamento imobiliário com a “certeza” de que está fazendo um excelente negócio, até porque aquela instituição foi criada para beneficiar aqueles que pagam contribuições, durante a vida inteira, para que ela exista.

Infelizmente, esse “excelente negócio” não é a realidade. O fato é que a maioria esmagadora dos financiamentos imobiliários é, pasmem, PREJUDICIAL ao beneficiário.

Nesse contexto, a R. Ribeiro Advogados & Associados trabalha para equalizar a relação contratual entre o beneficiário e a entidade de quem contratou determinado financiamento.
É preciso, no entanto, salientar que você poderá revisar seu contrato de financiamento desde que ele tenha sido quitado há menos de dez anos. Por exemplo: se você contraiu um mútuo imobiliário em 1985 e o quitou em 2015, você ainda terá até 2025 para revisá-lo.

Importante também trazer à tona que, maliciosamente, essas instituições, por décadas, se utilizaram de “artimanhas” contábeis para “maquiar” a famigerada cobrança de juros sobre juros e outras avenças ilegais nos contratos de financiamento imobiliário. E, como esse tipo de financiamento é abatido compulsoriamente do holerite do beneficiário, este, na maioria dos casos, sequer tem conhecimento das irregularidades perpetradas.

Contra esse tipo de ilegalidade, nos tribunais de todo o país, existem diversas demandas que revisam cobranças absurdas feitas por entidades fechadas de previdência complementar. Por meio de tais ações, os beneficiários, que efetuaram compulsoriamente (descontado em folha) o pagamento de vinte ou trinta anos de parcelas desses contratos, sem sequer desconfiarem que foram lesados, podem reaver valores pagos indevidamente a maior durante o período de desconto compulsório.

ATENÇÃO: SE VOCÊ QUITOU HÁ MENOS DE DEZ ANOS, OU AINDA O PAGA, SEU CONTRATO PODERÁ SER REVISADO.

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